- 1 -A indemnização em capital é calculada por aplicação das bases técnicas do capital da remição, bem como das respectivas tabelas práticas.
- 2 -As bases técnicas e as tabelas práticas referidas no número anterior são aprovadas por decreto-lei do Governo.
Artigo 76.º — Cálculo do capital
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009