Artigo 88.º
Empregador sem responsabilidade transferida
Redação registada como em vigor em 04/09/2009.
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- 1 -O empregador cuja responsabilidade não esteja transferida deve participar o acidente ao tribunal competente, por escrito, independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação.
- 2 -O prazo para a participação é de oito dias a partir da data do acidente ou do seu conhecimento.
- 3 -No caso de morte, o acidente é participado de imediato ao tribunal competente, por correio electrónico ou por telecópia, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.