- 1 -Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
- a)No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;
- b)Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
- c)No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
- d)No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;
- e)No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
- f)No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
- g)Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;
- h)Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.
- 2 -A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:
- a)Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego;
- b)Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho;
- c)Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição;
- d)Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente;
- e)Entre o local de trabalho e o local da refeição;
- f)Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional.
- 3 -Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.
- 4 -No caso previsto na alínea a) do n.º 2, é responsável pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o trabalhador se dirige.
Artigo 9.º — Extensão do conceito
Vigente desde: 04/09/2009
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