- 1 -O diretor de estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional comunica de imediato ao tribunal competente e à entidade responsável, por via com o efeito de registo de mensagens nos termos legalmente previstos, o falecimento, em consequência de acidente, de trabalhador ali internado.
- 2 -Igual obrigação tem qualquer outra pessoa ou entidade a cujo cuidado o sinistrado estiver.
Artigo 91.º — Comunicação obrigatória em caso de morte
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2024
Decreto-Lei n.º 87/2024 - 1.ª Série(07/11/2024)
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