A participação do acidente ao tribunal competente pode ser feita:
- a)Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa;
- b)Pelo familiar ou equiparado do sinistrado;
- c)Por qualquer entidade com direito a receber o valor de prestações;
- d)Pela autoridade policial ou administrativa que tenha tomado conhecimento do acidente;
- e)Pelo director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional onde o sinistrado esteja internado, tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade.