Artigo 91.º
Comunicação obrigatória em caso de morte
Redação registada como em vigor em 04/09/2009.
Esta redação foi substituída em 10/11/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O director de estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional comunica de imediato ao tribunal competente e à entidade responsável, por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens, o falecimento, em consequência de acidente, de trabalhador ali internado.
- 2 -Igual obrigação tem qualquer outra pessoa ou entidade a cujo cuidado o sinistrado estiver.