Artigo 105.º
Dever de cooperação e de colaboração
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As autoridades administrativas competentes nos termos do RJOC prestam apoio e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia e à Comissão Europeia a assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos, ou a profissionais provenientes de outro Estado membro nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -As Contrastarias têm o dever de colaboração com a ASAE e com as autoridades policiais no âmbito da aplicação do RJOC.
- 3 -Os termos em que se processa a colaboração mencionada no número anterior designadamente quanto à formação dos agentes de fiscalização, à produção de prova pericial, bem como ao apoio técnico que vier a revelar-se necessário são objeto de protocolo a celebrar entre a ASAE, as autoridades policiais, a AT e a INCM.
- 4 -Na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, a Contrastaria deve comunicar de imediato a ocorrência à Direção-Geral do Património Cultural, por via eletrónica, e esta dispõe do prazo máximo de cinco dias para responder ao fundidor e à Contrastaria e com conhecimento às autoridades policiais, se necessário.