- 1 -Sem prejuízo dos preços devidos pela prestação de outros serviços, aprovados pelo conselho de administração e publicitados no sítio na Internet da INCM nos termos do artigo 6.º, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da economia, constituindo receita própria da INCM, as taxas devidas pela prática dos seguintes atos:
- a)Serviços de identificação e informação de marcas, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
- b)Verificação de marcas de controlo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
- c)Serviços de ensaio e marcação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
- d)Emissão de relatório técnico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º;
- e)Depósito e registo de marca de responsabilidade estrangeira, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 12.º;
- f)Aprovação e renovação da marca de responsabilidade, nos termos dos artigos 28.º e 31.º;
- g)Aprovação e registo do suporte de aplicação da marca de responsabilidade, nos termos do artigo 28.º;
- h)Comunicação prévia para o exercício das atividades previstas no artigo 41.º;
- i)Averbamento das alterações previstas nos artigos 28.º, 32.º, 34.º e 43.º;
- j)Inscrição, consulta e reapreciação do exame previsto no artigo 45.º;
- k)Emissão de título profissional previsto no artigo 45.º;
- l)Reconhecimento de qualificações, nos termos do artigo 52.º;
- m)Ensaio e marcação de artigos destinados a exportação, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º;
- n)Exame de artigos para reexportação, após aperfeiçoamento ativo, nos termos do artigo 76.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 107.º — Taxas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2017
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
Original