Artigo 108.º
Contagem dos prazos
Redação registada como em vigor em 01/11/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -À contagem dos prazos previstos no RJOC aplica-se o Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Na falta de disposição especial, o prazo supletivo para a prática de atos previstos no presente decreto-lei é de 20 dias úteis.