- 1 -À contagem dos prazos previstos no RJOC aplica-se o Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Na falta de disposição especial, o prazo supletivo para a prática de atos previstos no presente decreto-lei é de 20 dias úteis.
Artigo 108.º — Contagem dos prazos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2017
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
Original