Artigo 12.º
Depósito de marcas de responsabilidade
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades estabelecidas num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que possuam marcas de responsabilidade registadas nos respetivos países e que pretendam marcar os seus artigos nas Contrastarias para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, devem solicitar ao chefe da Contrastaria o depósito das suas marcas de responsabilidade.
- 2 -O requerimento de depósito deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação completa do titular requerente, ou cópia do documento de constituição da sociedade, consoante o titular seja uma pessoa singular ou coletiva;
- b)Documento comprovativo do registo da marca de responsabilidade no país de origem, em nome do titular requerente, legalmente certificado;
- c)Duas pequenas chapas metálicas com as marcas de responsabilidade cujo depósito se requer.
- 3 -A Contrastaria apenas pode aceitar o depósito de marcas de responsabilidade cujos desenhos não sejam suscetíveis de serem confundidos com os desenhos das marcas de Contrastaria.
- 4 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.