- 1 -No caso de morte da pessoa singular ou de dissolução da pessoa coletiva titular de um punção de responsabilidade registado, os herdeiros ou os responsáveis legais devem, no prazo máximo de 60 dias, devolver o punção e a correspondente matriz à Contrastaria para se proceder à sua inutilização, nos termos do artigo 37.º
- 2 -Constitui contraordenação grave a violação do dever de devolução no prazo fixado no número anterior.
- 3 -Constitui contraordenação muito grave o uso do punção em violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 33.º — Morte ou dissolução do titular do punção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2017
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
Original
Em vigor de 18/08/2015 a 31/10/2017