- 1 -No prazo de 60 dias a contar da morte ou dissolução do titular da marca de responsabilidade, qualquer um dos herdeiros, devidamente habilitado e desde que com o consentimento dos demais, pode requerer à Contrastaria:
- a)A transferência, a seu favor, do direito de utilização da marca de responsabilidade;
- b)A posse a título precário da marca e a prorrogação do prazo até 150 dias para prova da aquisição do direito de utilização da marca por morte do anterior titular.
- 2 -O direito à transferência da utilização da marca é indivisível, podendo ser exercido por todos ou por alguns dos herdeiros, quando regularmente associados.
- 3 -A posse de uma da marca a título precário não pode exceder 150 dias, salvo se a Contrastaria autorizar a prorrogação do prazo, mediante pedido fundamentado do detentor da marca para prova do direito a que se refere a alínea b) do n.º 1, com o máximo de três prorrogações e até 420 dias no total.
- 4 -Os factos indicados nos números anteriores são comunicados à Contrastaria para efeitos de averbamento.
- 5 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e na primeira parte do n.º 3.
- 6 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o uso da marca para além do prazo máximo de prorrogação admitido na parte final do n.º 3.
- 7 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à transferência de marcas tituladas por pessoas coletivas.
Artigo 34.º — Transferência da marca de responsabilidade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 01/11/2017 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
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