Artigo 34.º
Transferência do punção aos herdeiros
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -No prazo de 60 dias a contar da morte do titular do punção, qualquer um dos herdeiros, devidamente habilitado e desde que com o consentimento dos demais, pode requerer à Contrastaria:
- a)A transferência, a seu favor, do direito de utilização do punção;
- b)A posse a título precário do punção e da matriz e a prorrogação do prazo até 150 dias para prova da aquisição do direito de utilização do punção por morte do anterior titular.
- 2 -O direito à transferência da utilização do punção é indivisível, podendo ser exercido por todos ou por alguns dos sucessores, quando regularmente associados.
- 3 -A posse de um punção a título precário não pode exceder 150 dias, salvo se a Contrastaria autorizar a prorrogação do prazo, mediante pedido fundamentado do detentor do punção para prova do direito a que se refere a alínea b) do n.º 1, com o máximo de três prorrogações e até 420 dias no total.
- 4 -Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e na primeira parte do n.º 3.
- 5 -Constitui contraordenação muito grave o uso do punção para além do prazo máximo de prorrogação admitido na parte final do n.º 3.