Artigo 35.º
Cancelamento do direito de utilização do punção de responsabilidade
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O direito de utilização do punção de responsabilidade é cancelado pela Contrastaria nas seguintes situações:
- a)Se o titular do punção de responsabilidade não solicitar a renovação, nos termos do artigo 31.º;
- b)Se o titular do punção de responsabilidade não proceder à devolução do mesmo à Contrastaria no caso de cessação da atividade no território nacional;
- c)Se o detentor não solicitar a manutenção da posse precária do punção de responsabilidade no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, quando a Contrastaria tiver conhecimento de que o titular do punção suspendeu ou cessou a atividade, voluntária ou coercivamente no território nacional, notifica-o por meio de carta registada com aviso de receção para que proceda à devolução do punção e da matriz respetiva no prazo máximo de 30 dias.
- 3 -Se o aviso de receção não for devolvido ou se o punção e a matriz não forem entregues à Contrastaria no prazo fixado no número anterior, a Contrastaria notifica a entidade fiscalizadora competente para promover coercivamente a recuperação do punção e da matriz.
- 4 -Os punções e as matrizes recuperados nos termos do número anterior são inutilizados de acordo com o disposto no artigo 37.º
- 5 -Constitui contraordenação grave a não devolução do punção e ou da matriz à Contrastaria, em violação do disposto nos n.os 2 ou 3.