- 1 -O direito de utilização da marca de responsabilidade é cancelado pela Contrastaria nas seguintes situações:
- a)Se o titular da marca de responsabilidade não solicitar a renovação, nos termos do artigo 31.º;
- b)Se o titular cessar a atividade;
- c)Se o detentor não solicitar a manutenção da posse precária da marca de responsabilidade no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Quando a Contrastaria tiver conhecimento de que o titular da marca de responsabilidade suspendeu ou cessou a atividade, voluntária ou coercivamente, no território nacional, notifica-o a comunicar o cancelamento do direito de utilização da marca de responsabilidade.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a utilização da marca de responsabilidade cujo direito de utilização tenha sido cancelado, em violação do disposto no n.º 2.
Artigo 35.º — Cancelamento do direito de utilização da marca de responsabilidade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 01/11/2017 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
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