Artigo 35.º
Cancelamento do direito de utilização da marca de responsabilidade
Redação registada como em vigor em 01/11/2017.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O direito de utilização da marca de responsabilidade é cancelado pela Contrastaria nas seguintes situações:
- a)Se o titular da marca de responsabilidade não solicitar a renovação, nos termos do artigo 31.º;
- b)Se o titular cessar a atividade;
- c)Se o detentor não solicitar a manutenção da posse precária da marca de responsabilidade no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Quando a Contrastaria tiver conhecimento de que o titular da marca de responsabilidade suspendeu ou cessou a atividade, voluntária ou coercivamente, no território nacional, notifica-o a comunicar o cancelamento do direito de utilização da marca de responsabilidade.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Constitui contraordenação grave a utilização da marca de responsabilidade cujo direito de utilização tenha sido cancelado, em violação do disposto no n.º 2.