- 1 -O fabrico das matrizes e dos punções de responsabilidade pode ser efetuado pela INCM mediante solicitação do titular ou de outra entidade legitimada para o efeito nos termos legais.
- 2 -A reforma do punção de responsabilidade consiste na remarcação do desenho do punção com base na respetiva matriz e deve ser assegurada pelo seu titular ou por quem este indicar nos 10 dias seguintes à comunicação da Contrastaria de que se encontra pouco legível.
- 3 -Qualquer titular de uma marca de responsabilidade pode solicitar à INCM que execute a reforma do punção, entregando para o efeito a respetiva matriz.
Artigo 36.º — Fabrico e reforma do punção de responsabilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2017
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
Original