Artigo 37.º
Inutilização do punção e da matriz
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A inutilização do punção e da matriz é efetuada na Contrastaria e na presença do titular se este o solicitar.
- 2 -Na situação prevista no n.º 4 do artigo 32.º, o punção e a matriz entregues à Contrastaria são de imediato destruídos.
- 3 -Da inutilização ou da destruição de qualquer punção e respetiva matriz é lavrado o competente auto de destruição.