Artigo 40.º
Outras marcas
Redação registada como em vigor em 01/11/2017.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição de outras marcas desde que não sejam suscetíveis de confusão com qualquer outra marca prevista no RJOC.
- 2 -Nos artigos com metal precioso é vedada a aposição de qualquer outra marca indicativa de um toque diferente do representado pela marca de contrastaria ou pela marca de toque, quando aquela não inclua o toque.
- 3 -Se se verificar a situação indicada no número anterior, a Contrastaria elimina a marca indicativa de toque, sem prejuízo da aplicação das sanções a que haja lugar.
- 4 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.