- 1 -Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição de outras marcas desde que não sejam suscetíveis de confusão com qualquer outra marca prevista no RJOC.
- 2 -Nos artigos com metal precioso é vedada a aposição de qualquer outra marca indicativa de um toque diferente do representado pela marca de contrastaria ou pela marca de toque, quando aquela não inclua o toque.
- 3 -Se se verificar a situação indicada no número anterior, a Contrastaria elimina a marca indicativa de toque, sem prejuízo da aplicação das sanções a que haja lugar.
- 4 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Artigo 40.º — Outras marcas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 01/11/2017 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
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