Artigo 43.º
Alterações e cancelamento da licença de atividade
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O titular da licença de atividade deve comunicar à Contrastaria, através do Balcão do Empreendedor, qualquer alteração dos elementos constantes da mesma no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.
- 2 -A licença de atividade é oficiosamente cancelada pela Contrastaria nas seguintes situações:
- a)Cessação da atividade para efeitos fiscais;
- b)Condenação por crime relacionado com a atividade exercida, por decisão transitada em julgado;
- c)Verificação de qualquer uma das situações que determinam a inidoneidade do operador económico nos termos do artigo 30.º;
- d)Caducidade da licença.
- 3 -Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, a AT comunica oficiosamente às Contrastarias a cessação de atividade dos operadores referidos no n.º 1 do artigo 41.º
- 4 -Nas situações previstas no n.º 2, o operador económico fica obrigado a entregar na Contrastaria o punção de responsabilidade e a matriz no prazo máximo de 10 dias, a contar da data de cessação de atividade para efeitos fiscais, da decisão condenatória ou da notificação efetuada para o efeito.
- 5 -Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1.
- 6 -Constitui contraordenação muito grave a falta de devolução do punção de responsabilidade, e ou a falta de devolução da matriz, em violação do disposto no n.º 4, sem prejuízo da aplicação do n.º 3 do artigo 35.º