Artigo 45.º
Título profissional
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos os candidatos que cumulativamente:
- a)Reúnam condições de idoneidade, nos termos do artigo 52.º;
- b)Obtenham aprovação em exame, nos termos do artigo 48.º
- 2 -Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos os candidatos que cumulativamente:
- a)Reúnam condições de idoneidade, nos termos do artigo 52.º;
- b)Obtenham aprovação em exame, nos termos do artigo 48.º
- 3 -O responsável técnico de ensaiador-fundidor e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos encontram-se obrigados ao sigilo profissional.
- 4 -A INCM é a entidade competente para o procedimento de habilitação e emissão do título de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, nos termos dos artigos seguintes.
- 5 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.