Artigo 52.º
Idoneidade
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A atividade profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser exercidas por pessoas singulares consideradas idóneas nos termos do artigo 30.º
- 2 -A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título profissional reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.
- 3 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
- 4 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.