- 1 -A atividade profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser exercidas por pessoas singulares consideradas idóneas nos termos do artigo 30.º
- 2 -A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título profissional reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.
- 3 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
- 4 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 52.º — Idoneidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original