Artigo 53.º
Suspensão do título profissional
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A INCM suspende o título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos:
- a)Quando este não atualize periodicamente os seus conhecimentos, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º;
- b)Quando se verifique qualquer uma das situações de falta de idoneidade previstas no artigo 30.º
- 2 -A suspensão prevista na alínea a) do número anterior cessa logo que o respetivo titular realize e comprove a atualização periódica dos seus conhecimentos.
- 3 -Em caso de suspensão do título profissional o titular é notificado para proceder voluntariamente à entrega do mesmo à INCM, sob pena de ser determinada a sua apreensão.
- 4 -Ao procedimento de suspensão é aplicável o Código de Procedimento Administrativo.
- 5 -Constitui contraordenação grave o exercício da atividade cujo respetivo título profissional tenha sido suspenso nos termos do n.º 1.