Artigo 62.º
Condições de exposição dos artigos e de venda ao público
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os artigos com metal precioso só podem ser expostos para venda ao público desde que se encontrem legalmente marcados, nos termos do presente RJOC.
- 2 -É permitida ao retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso, a venda ao público de artigos com metal precioso colocados pela primeira vez no mercado do território nacional, a par da venda de artigos com metal precioso usados, no mesmo estabelecimento ou ponto de venda, desde que:
- a)Cada tipologia de artigos esteja exposta separadamente, em suportes físicos distintos e autónomos;
- b)Os artigos com metal precioso usado se encontrem etiquetados com essa menção visível e expressa.
- 3 -Os artigos com metal precioso consideram-se expostos para venda ao público:
- a)Desde que se encontrem dentro do estabelecimento de venda, ou em qualquer local próprio de venda autorizado, qualquer que seja o lugar exato onde se encontrem, incluindo dentro de gavetas, caixas ou outros móveis que impeçam a sua direta visualização pelo consumidor; ou
- b)Quando se encontrem em trânsito e logicamente se possa concluir que se destinam a venda.
- 4 -Quaisquer artigos com metal precioso expostos para venda ao público devem observar os seguintes requisitos:
- a)Conter etiquetas com a identificação dos respetivos metais preciosos e toques, bem como o peso do metal ou metais preciosos e tipo de materiais gemológicos presentes;
- b)Identificar o país que rege os toques de cada artigo à venda;
- c)Os artefactos compostos devem conter a indicação «composto por metal precioso e metal comum»;
- d)Os artefactos de prata totalmente dourada devem conter a indicação «prata dourada»;
- e)Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum devem conter a indicação «revestido/chapeado sobre metal comum»;
- f)As pulseiras e cadeias de metal comum para relógios devem conter a indicação de «metal comum»;
- g)Os artigos com metal precioso usados devem conter a indicação «usados».
- 5 -Na exposição para venda ao público, os artefactos referidos nas alíneas c) a g) do número anterior devem encontrar-se devidamente separados dos demais artigos com metal precioso.
- 6 -Os estabelecimentos, ou pontos de venda, de artigos com metais preciosos ao público estão obrigados a possuir uma lupa e uma balança.
- 7 -Os artigos com metal precioso destinados a «conserto» e «cascalho» não se consideram expostos para venda apenas se estiverem encerrados em condições inacessíveis ao público e providas de letreiros, bem visíveis, com as palavras «consertos» ou «cascalho», conforme os casos.
- 8 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.
- 9 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 7.