- 1 -As autoridades policiais, a ASAE e a INCM podem entrar nas instalações abertas ao público em que se proceda à compra e venda de artigos com metal precioso usados e de subprodutos novos deles resultantes, em horário de funcionamento, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições.
- 2 -Aquando da entrada nas instalações referidas no número anterior, é permitido às autoridades:
- a)Solicitar quaisquer documentos comprovativos das compras e vendas realizadas e proceder à sua apreensão, se necessário;
- b)Apreender artigos ou subprodutos novos deles resultantes que possam ser utilizados como meio de prova, nomeadamente, de crimes de branqueamento de capitais, roubo, furto ou recetação;
- c)Inspecionar e testar o equipamento de pesagem referido nos artigos 62.º e 65.º
Artigo 71.º — Acesso a instalações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2017
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
Original