- 1 -O operador económico que introduza em livre prática e no consumo artigos com metal precioso deve, imediatamente após a verificação aduaneira dos mesmos, apresenta-los em volume selado acompanhado da respetiva documentação aduaneira a uma Contrastaria para exame, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O operador económico pode proceder ao levantamento dos artigos, após efetuar o pagamento da taxa devida pelos serviços de exame prestados pela Contrastaria.
- 4 -A isenção de direitos aduaneiros e IVA de que eventualmente goze a importação de artigos com metal precioso, mesmo os isentos de marcação, não dispensa a sua remessa à Contrastaria para a realização do exame indicado no n.º 1.
- 5 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.
Artigo 72.º — Procedimento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 01/11/2017 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
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