Artigo 71.º
Acesso a instalações
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As autoridades policiais e a ASAE podem entrar nas instalações abertas ao público em que se proceda à compra e venda, a particulares, de artigos com metal precioso usados e de subprodutos novos deles resultantes, em horário de funcionamento, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições.
- 2 -Aquando da entrada nas instalações referidas no número anterior, é permitido às autoridades:
- a)Solicitar quaisquer documentos comprovativos das compras e vendas realizadas e proceder à sua apreensão, se necessário;
- b)Apreender artigos ou subprodutos novos deles resultantes que possam ser utilizados como meio de prova, nomeadamente, de crimes de branqueamento de capitais, roubo, furto ou recetação;
- c)Inspecionar e testar o equipamento de pesagem referido no artigo anterior.