Artigo 8.º
Requisitos da colocação no mercado
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A colocação no mercado do território nacional de artigos com metal precioso depende da conformidade desses artigos com os requisitos previstos no RJOC, no respeitante:
- a)À aposição da marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não incluir o toque;
- b)À aposição da marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente, aprovada ou depositada na Contrastaria;
- c)À confirmação da marca comum de controlo, nos termos dos artigos 72.º e 74.º;
- d)À existência da marca comum de controlo, nos termos do artigo 10.º;
- e)À existência das marcas reconhecidas como equivalentes, nos termos do artigo 11.º;
- f)Aos requisitos técnicos previstos nos artigos 56.º a 60.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o procedimento de autorização prévia foi efetuado quando o artigo com metal precioso apresente a marca de contrastaria e a marca de toque, quando aquela não inclua o toque.
- 3 -A identificação do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado nacional e a aprovação ou o depósito das respetivas marcas, nos termos previstos no RJOC, são também requisitos de cumprimento obrigatório de que depende a colocação no mercado desses artigos.
- 4 -Constitui contraordenação muito grave a colocação no território nacional de artigos com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores.