- 1 -A colocação no mercado do território nacional de artigos com metal precioso depende da conformidade desses artigos com os requisitos previstos no RJOC, no respeitante:
- a)À aposição da marca de contrastaria, ou de marca equivalente, feita por organismo de ensaio e marcação independente e reconhecido; e
- b)À aposição da marca de responsabilidade, de fabrico e/ou equivalente, aprovada ou depositada na contrastaria;
- c)(Revogada.)
- d)À existência da marca comum de controlo, nos termos do artigo 10.º, em substituição das referidas nas alíneas a) e b);
- e)A existência de marcas reconhecidas, nos termos do artigo 11.º;
- f)Aos requisitos técnicos constantes na portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o procedimento de autorização prévia foi efetuado quando o artigo com metal precioso apresente a marca de contrastaria e a marca de toque, quando aquela não inclua o toque.
- 3 -A identificação do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado nacional e a aprovação ou o depósito das respetivas marcas, nos termos previstos no RJOC, são também requisitos de cumprimento obrigatório de que depende a colocação no mercado desses artigos.
- 4 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a colocação no território nacional de artigos com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 8.º — Requisitos da colocação no mercado
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 01/11/2017 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
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