Artigo 96.º
Coimas
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
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- 1 -No caso de pessoas singulares os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas no RJOC são os seguintes:
- a)De (euro) 700 a (euro) 2 500, nos casos de infração leve;
- b)De (euro) 2 700 a (euro) 7 000, nos casos de infração grave;
- c)De (euro) 7 200 a (euro) 20 000, nos casos de infração muito grave.
- 2 -No caso de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas no RJOC são os seguintes:
- a)De (euro) 5 000 a (euro) 10 000, nos casos de infração leve;
- b)De (euro) 10 200 a (euro) 37 000, nos casos de infração grave;
- c)De (euro) 37 200 a (euro) 200 000, nos casos de infração muito grave.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais.