- 1 -O disposto no artigo 28.º-C do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, é aplicável às perdas por imparidade registadas nos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2019, aplicando-se às perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito registadas nos períodos de tributação anteriores, ainda não aceites fiscalmente, o disposto nos números seguintes, sem prejuízo do disposto no regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto.
- 2 -Exceto quando se verifiquem as condições previstas no artigo 41.º do Código do IRC, as perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito previstas no n.º 2 do artigo 28.º-A do Código do IRC que tenham sido registadas contabilisticamente nos períodos de tributação anteriores, apenas são dedutíveis até ao montante que, em cada período de tributação, corresponder à aplicação dos limites mínimos obrigatórios estabelecidos no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95, na redação em vigor antes da respetiva revogação pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2015, para as provisões para risco específico de crédito e desde que:
- a)Sejam relativas a créditos resultantes da atividade normal;
- b)Não sejam créditos em que o Estado, regiões autónomas, autarquias locais ou outras entidades públicas tenham prestado aval;
- c)Não sejam créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis, nem garantidos por contratos de seguro de crédito ou caução, com exceção da importância correspondente à percentagem do descoberto obrigatório;
- d)Não estejam nas condições previstas nas alíneas c) ou d) do n.º 3 do artigo 28.º-B do Código do IRC.
- 3 -Em caso de reversão de perdas por imparidade para risco específico de crédito, relativas a uma exposição de crédito analisada em base individual, contabilizadas em diferentes períodos de tributação, considera-se que:
- a)Essa reversão respeita, em primeiro lugar, às perdas por imparidade que não tenham sido aceites para efeitos da determinação do lucro tributável;
- b)Sem prejuízo do estabelecido na alínea anterior, essa reversão respeita, em primeiro lugar, às perdas por imparidade constituídas há mais tempo.
- 4 -Os critérios previstos nas alíneas a) e b) do número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, às reversões de perdas de imparidade para risco específico de crédito, relativas a uma exposição a um grupo de créditos analisados coletivamente, contabilizadas em diferentes períodos de tributação.
- 5 -Os sujeitos passivos devem incluir no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC um mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito, relativas a uma exposição de crédito analisada em base individual ou a um grupo de créditos analisados coletivamente, o qual deve conter a seguinte informação discriminada por cada crédito ou por cada grupo de créditos:
- a)Montante da constituição ou reforço das perdas por imparidade, em cada período de tributação;
- b)Montante das perdas por imparidade que não concorreram para a determinação do lucro tributável, em cada período de tributação e, quando aplicável, o montante abrangido pelo regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto;
- c)Montante das reversões efetuadas em cada período de tributação;
- d)Montante das reversões que concorreram para a determinação do lucro tributável, em cada período de tributação, identificando as associadas a ativos por impostos diferidos que tenham sido objeto de conversão nos termos do artigo 6.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto.
- 6 -O disposto nos n.os 3, 4 e 5 é aplicável a todas as perdas por imparidade relacionadas com créditos relativamente aos quais tenham sido constituídas perdas por imparidade nos períodos de tributação iniciados até 31 de dezembro de 2018, salvo quando estas tenham sido já revertidas na sua totalidade.
Artigo 3.º — Imparidades de períodos anteriores
Vigente desde: 04/09/2019
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Em vigor desde 04/09/2019