Os artigos 116.º e 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 116.º
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- 5 -Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito a falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal do mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito a incluir no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, é punível com coima de 375 (euro) a 22 500 (euro).
Artigo 119.º
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- 8 -As omissões ou inexatidões relativas ao mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito a incluir no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, são puníveis com coima prevista no n.º 5 do artigo 116.º.