- 1 -O Governo cria e disponibiliza uma ferramenta digital pública, gratuita e acessível através da Internet para, seguindo o princípio da transparência, permitir aos cidadãos e à sociedade civil participar na ação climática e monitorizar informação sistemática e nacional sobre:
- a)As emissões de gases de efeito de estufa e os setores que mais contribuem para essas emissões;
- b)O progresso das metas referidas na secção ii do capítulo iv;
- c)As fontes de financiamento disponíveis, a nível nacional, europeu e internacional, para ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas, para os setores público e privado, e respetivo estado de execução;
- d)As metas e compromissos internacionais a que o Estado Português está vinculado;
- e)Estudos e projetos de investigação e desenvolvimento elaborados no âmbito das alterações climáticas; e
- f)Projetos de cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas.
- 2 -O portal e as bases de dados referidas no presente artigo são aprovados por portaria e devem estar disponíveis ao público e operacionais no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 10.º — Portal da ação climática
Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2021