- 1 -A mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas devem ser consideradas no planeamento, execução e avaliação das diversas políticas setoriais e no desenvolvimento das atividades económicas, sociais e políticas, assegurando a sua integração, coerência e complementaridade.
- 2 -Compete ao Estado a realização da política climática, através dos seus órgãos e da mobilização dos cidadãos e agentes sociais e económicos.
- 3 -Compete ao Governo a coordenação, supervisão e superintendência global da política climática, podendo delegar competências em uma ou mais entidades públicas.
- 4 -O Governo promove a coordenação interministerial da política climática, a sua articulação e coordenação nos planos locais e regionais, e a nível europeu e internacional.
- 5 -Cabe ao Estado garantir o acesso à informação e incentivar a participação ativa dos cidadãos e do tecido empresarial no planeamento, tomada de decisões e avaliação da política climática, promovendo, nomeadamente, para o efeito, a criação de uma ferramenta digital acessível através da Internet.
Artigo 11.º — Coordenação de políticas
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021