- 1 -Deve ser assegurada a existência, na dependência do membro do Governo responsável pela área das alterações climáticas, de um instrumento financeiro que tenha por finalidade apoiar políticas climáticas, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais.
- 2 -Sem prejuízo da definição por lei de outras receitas, constituem receitas do instrumento financeiro os valores resultantes:
- a)Das receitas nacionais de leilões relativos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão;
- b)Das receitas de leilões para o setor da aviação; e
- c)Das receitas da taxa de carbono prevista no artigo anterior.
- 3 -Enquanto acionista de instituições financeiras e sem prejuízo da autonomia de gestão do órgão de administração e da legislação especificamente aplicável a estas entidades, o Estado adequa a política de crédito e investimento e a sua carteira de ativos à prossecução das metas climáticas e ao desenvolvimento de atividades ambientalmente sustentáveis.
Artigo 33.º — Instrumento financeiro
Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/2021