- 1 -Os agentes e as instituições públicas e privadas, nas suas decisões de financiamento, têm em conta o risco climático e o impacte climático.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
- a)«Risco climático» as consequências previsíveis das alterações climáticas nos investimentos de cada agente económico;
- b)«Impacte climático» o impacte dos investimentos de cada agente económico sobre as alterações climáticas.
- 3 -A não consideração do risco climático e do impacte climático no curto, médio e longo prazos é considerada uma violação dos deveres fiduciários.
- 4 -A falta de transparência ou a não partilha de informação, em violação do disposto no número anterior, é considerada uma venda inadequada, nos termos da regulação dos mercados de instrumentos financeiros.
- 5 -A análise de risco, designadamente na intermediação financeira, deve considerar o risco climático e o impacte climático das atividades que procuram financiamento.
- 6 -A informação sobre a relação entre investimentos e alterações climáticas deve respeitar a taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia.
- 7 -As entidades reguladoras e de fiscalização apresentam um relatório anual sobre a exposição ao risco climático dos respetivos setores, em particular sobre o risco climático do setor financeiro e segurador.
Artigo 35.º — Sistema financeiro
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021