- 1 -O Estado garante que, progressivamente e até 2030, todo o património público respeita os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia, particularmente no que se refere às atividades assentes, ou conexas, na exploração, transformação e comercialização de combustíveis fósseis e seus sucedâneos.
- 2 -O Estado assegura, progressivamente e até 2030, o desinvestimento de participações em sociedades ou atividades que não cumpram os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia e, no que respeita às atividades assentes ou conexas à exploração, transformação e comercialização de combustíveis fósseis e seus sucedâneos, que as mesmas dispõem de um plano de descarbonização própria, compatível com o princípio do desinvestimento referido na presente lei.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores o património, os investimentos ou as participações considerados de interesse estratégico nacional, podendo ser solicitado a este respeito, a título consultivo, parecer ao CAC.
- 4 -As administrações central, regional e local devem, preferencialmente, financiar projetos, contratar serviços ou concessionar serviços públicos, de forma exclusiva ou parcial, que cumpram os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia.
Artigo 36.º — Património público
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021