- 1 -O Estado promove o uso eficiente da água e a valorização dos sistemas de tratamento de águas residuais, designadamente através de:
- a)Execução do planeamento e da gestão hídrica, no sentido de garantir a segurança hídrica, a proteção da biodiversidade e as atividades socioeconómicas, de acordo com um uso justo, reduzindo a exposição e a vulnerabilidade e aumentando a resiliência às alterações climáticas;
- b)Definição de um sistema de monitorização dos grandes consumos de água, para os diversos fins, incluindo o consumo humano, ao nível autárquico, o consumo nos perímetros hidroagrícolas nacionais e os consumos industriais, no sentido de analisar as ações de eficiência hídrica em cada um dos setores;
- c)Requalificação dos sistemas de tratamento e distribuição de águas residuais, tornando-os aptos a produzir água residual com qualidade e possibilitando a sua utilização para diversos fins;
- d)Garantia de uma política de informação constante junto do consumidor, com vista ao aumento da perceção da água como recurso escasso e à consciencialização da necessidade de redução de consumos.
- e)Adoção de um sistema de benefícios fiscais ou financeiros para quem demonstre poupança no consumo de água.
- 2 -O Estado adota uma estratégia nacional para a redução de perdas nas redes de distribuição, em alta e em baixa.
- 3 -O Estado promove uma gestão sustentável dos resíduos, assente na prevenção da produção de resíduos, no incremento das taxas de reciclagem e na redução significativa da deposição de resíduos em aterro, assegurando, designadamente:
- a)O desenvolvimento de sinergias nos sistemas de recolha e valorização das diferentes matérias objeto de reutilização;
- b)A adaptação de novas tecnologias que tornem mais eficiente cada uma das áreas, nomeadamente mediante:
- i)O reforço da recolha seletiva, através da implementação de metodologias de recolha que privilegiem o princípio do poluidor-pagador; e
- ii)A maior incorporação dos resíduos na reciclagem e promoção de incentivos ao biodesign, com vista a evitar o sobre-embalamento;
- c)O aprofundamento do enquadramento legal para a promoção do ecodesign e a consciencialização do consumidor quanto às suas decisões de consumo e atitudes no tratamento dos resíduos;
- d)A adoção de:
- i)Sistemas de recolha de resíduos industriais, da construção e demolição, de equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos urbanos perigosos, de forma segura e controlada, evitando a criação de passivos ambientais;
- ii)Um modelo de recolha e valorização de biorresíduos; e
- iii)Até 2025, sistemas de incentivo e de tara retornável de resíduos de embalagens, recuperando eficazmente as embalagens de plástico dos resíduos urbanos.
Artigo 52.º — Água e resíduos
Vigente desde: 31/12/2021
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