- 1 -O Estado promove hábitos alimentares sustentáveis e saudáveis, designadamente através de:
- a)Tributos e incentivos que alinhem o preço dos bens e serviços alimentares com a totalidade dos seus custos, incluindo custos ambientais;
- b)Regulação sobre os produtos alimentares, a sua embalagem e rotulagem;
- c)Sensibilização e informação sobre os produtos alimentares;
- d)Educação sobre hábitos, práticas e dietas mais sustentáveis e saudáveis;
- e)Política comercial que promova a sustentabilidade dos produtos alimentares;
- f)Inclusão de produtos alimentares mais sustentáveis e saudáveis nas ementas servidas nos refeitórios sob gestão do Estado, do seu setor empresarial e das autarquias locais;
- g)Promoção do consumo de produtos e bens alimentares oriundos de circuitos curtos e com menor pegada ecológica.
- 2 -O Estado desenvolve uma política de salvaguarda da segurança alimentar, designadamente através de:
- a)Planeamento dos riscos que as alterações climáticas colocam para o abastecimento alimentar;
- b)Programação da adaptação do sistema alimentar em função dos riscos identificados;
- c)Uma estratégia para reduzir o desperdício alimentar, que, entre outros recursos, utilize tecnologia para informar e apoiar um comércio e um consumo inteligente, como o tratamento de dados em grande escala (big data).
Artigo 56.º — Alimentação
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021