- 1 -O Estado promove atividades de pesca e aquicultura ambientalmente sustentáveis e eficientes, prosseguindo os objetivos da neutralidade climática e da proteção da biodiversidade.
- 2 -A descarbonização dos setores da pesca e aquicultura é desenvolvida através de políticas que:
- a)Incentivem a utilização de tecnologias e combustíveis verdes e ou renováveis nas atividades de pesca e aquicultura;
- b)Promovam a implementação de sistemas de aquicultura multitrófica integrada, potenciando a produção de baixo carbono, melhorando a qualidade da água e reduzindo a carga poluente;
- c)Estimulem o desenvolvimento tecnológico dos setores da pesca e aquicultura.
- 3 -O Estado promove políticas de envolvimento da comunidade piscatória na prevenção e combate aos resíduos marinhos, criando sistemas de incentivos para o efeito.
Artigo 55.º — Pesca e aquicultura
Vigente desde: 31/12/2021
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