- 1 -O Governo incorpora nos currículos do ensino básico e secundário a educação em matéria climática.
- 2 -O Governo promove o desenvolvimento de conteúdos letivos sobre as alterações climáticas no ensino superior, respeitando a autonomia das instituições que o integram.
- 3 -O Governo, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e outras entidades, promove ações de educação climática destinadas à sensibilização da população em geral.
- 4 -São disponibilizadas ferramentas de conhecimento na área das alterações climáticas a museus, centros de ciência, bibliotecas e outros meios de comunicação e divulgação, quando tal se revele adequado.
Artigo 60.º — Política de educação climática
Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/2021