- 1 -O Estado analisa, acompanha e apoia o desenvolvimento de tecnologias de captura, armazenamento e utilização de carbono.
- 2 -O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem projetos-piloto de implementação de tecnologias de captura, armazenamento e utilização de carbono em zonas do território nacional com maior carga emissiva.
Artigo 59.º — Tecnologias de captura de carbono
Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2021