Os deputados formularão e depositarão na Procuradoria-Geral da República declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento nos 60 dias posteriores à tomada de posse.
Art. 8.º Os deputados em exercício à data da publicação da presente lei cumprirão as obrigações nela previstas nos 60 dias posteriores à respectiva entrada em vigor.
Art. 9.º Enquanto não tiver lugar a extinção do Conselho Nacional do Plano e do Conselho de Comunicação Social, nos termos da Constituição e da lei, são aplicáveis aos respectivos membros as disposições pertinentes constantes do artigo 19.º do Estatuto dos Deputados, na redacção decorrente da presente lei.
Aprovada em 24 de Outubro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 13 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 13 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.