- 1 -É vedado aos deputados da Assembleia da República:
- a)Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;
- b)Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
- c)Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;
- d)No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimento de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público;
- e)Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.
- 2 -Os impedimentos constantes da alínea b) do n.º 1 deste artigo poderão ser supridos em razão de interesse público por deliberação da Assembleia da República.
Art. 7.º É aditado à Lei n.º 3/85, de 13 de Março, um novo artigo 19.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 19.º-A — Impedimentos
Vigente desde: 29/12/1989
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Em vigor desde 29/12/1989