- 1 -Determinam a suspensão do mandato:
- a)O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;
- b)O procedimento criminal, nos termos do artigo 11.º;
- c)A ocorrência das situações referenciadas no n.º 1 do artigo 19.º
- 2 -A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos referidos nas alíneas h) e p) do n.º 1 do artigo 19.º pode ser levantada por períodos não inferiores a 15 dias, no máximo global de 45 dias em cada sessão legislativa, desde que, por igual período, seja assegurada a sua substituição nos termos da lei.
Art. 2.º A alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passa a ter a seguinte redacção:
- c)No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação da função incompatível com a de deputado.
Art. 3.º O artigo 19.º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
- c)No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação da função incompatível com a de deputado.
Artigo 4.º — Suspensão do mandato
Vigente desde: 29/12/1989
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Em vigor desde 29/12/1989