- 1 -Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de deputado à Assembleia da República:
- a)O Presidente da República, os membros do Governo e os ministros da República;
- b)Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça;
- c)Os deputados ao Parlamento Europeu;
- d)Os membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
- e)Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática;
- f)O governador, os membros do Governo e os deputados à Assembleia Legislativa de Macau;
- g)Os governadores e vice-governadores civis;
- h)Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais;
- i)Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas;
- j)Os membros da Comissão Nacional de Eleições;
- l)Os membros dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;
- m)Os funcionários de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
- n)O presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social;
- o)Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
- p)Os membros dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.
- 2 -O disposto na alínea i) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras similares, como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia da República.
- 3 -A suspensão do mandato relativamente aos vice-presidentes do Conselho Económico e Social verifica-se durante os períodos em que, nos termos da regulamentação interna respectiva, se encontrem na efectividade das funções de substituição do presidente.
Art. 4.º Ao artigo 8.º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março, é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:
- 4 -A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 4.º, bem como a violação do disposto no artigo 19.º-A determinam a perda do mandato nos termos do artigo 163.º, alínea a), da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da República, nos termos do Regimento.
Art. 5.º O n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Os deputados, bem como os ex-deputados que gozem da subvenção a que se refere o artigo 24.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.
Art. 6.º É aditado à Lei n.º 3/85, de 13 de Março, um novo artigo, com a seguinte redacção:
Artigo 19.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 29/12/1989
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Em vigor desde 29/12/1989