- 1 -Distribuído e autuado o requerimento de recurso e apensado o processo onde foi proferida a decisão transitada alegadamente em oposição, é aberta conclusão ao relator para, em cinco dias, proferir despacho de admissão ou indeferimento liminar.
- 2 -Admitido liminarmente o recurso, vai o processo com vista ao Ministério Público para emitir parecer sobre a oposição de julgados e o sentido da jurisprudência a fixar.
- 3 -Se o relator entender que não existe oposição de julgados, manda os autos às vistas dos juízes da secção, após o que apresenta projecto de acórdão ao respectivo plenário.
- 4 -O recurso considera-se findo se o plenário da secção deliberar que não existe oposição de julgados.
Artigo 102.º — Questão preliminar
Vigente desde: 26/08/1997
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Em vigor desde 26/08/1997